Para entender direito constitucional é necessário conhecer os seguintes conceitos:
Tipo de movimento político baseado em um regime constitucional, ou seja, que utiliza uma Constituição para comandar o país. Esse movimento é responsável pelo desenvolvimento do conceito de Constituição, bem como de seu conteúdo e organização. O constitucionalismo moderno começou na Europa com a revolta da burguesia contra o poder econômico e o Estado Monárquico.
As primeiras constituições possuíam apenas a organização do Estado, bem como os direitos e garantias das liberdades individuais. Esse modelo durou até a metade do século XX, que logo depois foi substituído pelas constituições da Alemanha (Weimer - 1919) e do México (1917), que garantiam direitos culturais, sociais e econômicos. Já nos Estados Unidos a primeira surgiu com a Revolução Norte-Americana.
É a lei das leis, um conjunto de normas escritas ou não, com os princípios que regem ou organizam um Estado. Pode ser chamada de Carta Magna, Lei Suprema, etc.
Tipo de regime que se baseia na Constituição, no que a Lei Magna diz a respeito de um determinado tema.
Uma sociedade organizada de forma política, fixada em um território, com um poder soberano responsável por governar um povo e com a finalidade de trazer o bem comum.
O Direito Constitucional faz parte do Direito Público e é focado no estudo dos princípios e normas que organizam o Estado, os poderes, os órgãos públicos, bem como os direitos individuais e coletivos. Está acima de todos os outros ramos do direito e seu objeto de estudo é a Constituição Política do Estado, principal documento que deve ser respeitado e obedecido.
Faz parte do Direito Constitucional as seguintes disciplinas:
O Direito é dividido em dois grupos: Direito Privado que trata das normas que regulam as relações individuais e dos indivíduos com o Estado (sem que este esteja na sua condição de poder); e o Direito Público que corresponde às normas que regulam as atividades e funções do Estado, servidores e particulares.
Desde os primórdios, o homem tinha a necessidade de organizar as relações sociais e políticas. Nos tempos antigos, as primeiras civilizações se guiavam a partir dos seus costumes que deviam ser respeitados. Um exemplo disso, é o povo hebreu, cuja história, está descrita na Bíblia. Apesar de não terem regras escritas em uma constituição, todo o povo as conhecia.
Uma das leis escritas mais antigas do mundo surgiu no reinado de Hamurabi (1728 a 1686 a.C), do Império Babilônico. A lei era conhecida como o Código de Hamurabi, formada por 282 artigos. Suas penalizações eram apoiadas no princípio de “olho por olho, dente por dente” (a lei de talião), ou seja, o autor do delito deveria sofrer o mesmo castigo que teria causado à vítima.
No constitucionalismo antigo, havia apenas um governo para liderar as cidades-estados, exemplo disso são o Império Romano, o Império Grego e também Persa. As constituições eram apoiadas nos costumes, tradições e hábitos populares, bem como em leis e documentos separados. Portanto, não existia uma constituição escrita e rígida.
A Grécia, por exemplo, foi um dos primeiros locais a valorizar o Estado e sua importância, tanto na prática, quanto na teoria. Entre 1200 a.C a 800 a.C a organização do Estado era marcada pelo genos, um tipo de clã familiar, onde cada um era liderado por uma pessoa mais velha (chamada pater, um tipo de chefe patriarca do clã), com autoridade política, religiosa e militar. Nesse período, a sociedade vivia em igualdade e, portanto, não havia a divisão de classes sociais.
Esse sistema começou a declinar no século VIII a.C., com o crescimento da população. Assim, surgiu a polis (cidade-estado), um território pequeno formado pelos cidadãos, dotado de vida pública, protegido por uma fortaleza. Naquele tempo, a polis significava o Estado e também a religião do cidadão grego. A polis prevaleceu até o século V a.C., quando a monarquia se transformou em oligarquia.
Na política, outro exemplo de cidade que passou por todos os modelos políticos foi Atenas, que utilizou a monarquia, oligarquia, tirania e por último a democracia. Todas essas sociedades antigas tais como egípcios, sumérios, assírios, palestinos, dentre outros, tinham leis baseadas em princípios, normas, tradições e costumes que não se encontravam em apenas um documento.
A República de Roma vivia em intensos conflitos entre a plebe e os patrícios, nos séculos V e III a.C. Uma das principais causas disso, eram a reclamação dos direitos políticos pelos plebeus. Um fato que aconteceu foi a organização de um exército para ir ao Monte Sagrado e realizar essa reinvindicação. Os patrícios precisavam dos plebeus para atividades diversas e, por isso, concordaram que eles tivessem representação na vida política. Foram criados os tribunos da plebe, que tinha o poder de vetar leis que fossem contra os interesses dos plebeus.
Aproximadamente em 450 a.C surgiram as Leis das XII Tábuas, uma lei válida para todos, mas ainda sim, havia escravidão por contrair dívidas e matrimônio ilegal entre patrícios e plebeus. Em 445 a.C. foi aprovada a Lei da Canuléia que permitia o casamento entre camadas sociais diferentes, e em 336 a.C., surgiu a Lei da Licínia que aboliu a escravidão em caso de dívidas. Os plebeus ainda insatisfeitos, lutaram para participar do consulado, direito que foi concedido.
No Império Bizantino, que teve início em 395, quando o Imperador Teodósio dividiu o Império Romano em ocidental e oriental, a parte oriental sobreviveu dos ataques bárbaros até a sua independência em 1453, quando foi dominada pelos turcos otomanos. Um dos governos mais expressivos para a área do Direito foi o de Justiniano (527-565), pois ele foi responsável por revisar e codificar o Direito Romano. Com isso, foram convocados os mais importantes juristas bizantinos, que tiveram a orientação de Triboniano, um destacado jurista do período, cuja finalização resultou na produção do Código de Direito Civil.
Já na Idade Média houve uma reformulação na vida política e o poder passou para as mãos daqueles que tinham grandes riquezas e terras. O sistema que prevaleceu entre os séculos IX a XI, na Europa Ocidental foi o feudalismo. Com o fim do Império Romano, quem dominou foi a Igreja e os senhores feudais. O poder deste último enfraqueceu o Estado, mas em contrapartida fortaleceu a Igreja. Assim, o Direito se baseava naquilo em que a igreja orientava e não na vontade do governante, havia um acordo entre ambos, que deu origem ao contrato social, ideia desenvolvida no século XVII e fixada no século XVIII.
Mas, com o advento da Idade Moderna, o rei passou a ser o representante do povo e se estabeleceu o Estado Absolutista.
Um dos principais modelos de constitucionalismo medieval aconteceu com a Magna Carta inglesa de 1215, em que houve limitação do poder do rei, a partir deste texto. Ela foi um pacto realizado com o Rei João Sem Terra, a nobreza, representada pelos barões ingleses e a Igreja. Foi um dos passos importantes para o surgimento da democracia moderna. Essa Carta, portanto, surgiu para auxiliar a população a se proteger dos abusos cometidos pelo rei. O movimento constitucionalista moderno surgiu principalmente para limitar esse poder monarquista.
Depois desse período da história, o Estado se apresentou mais liberal e sobretudo sob o comando das leis. Mas, o Direito Constitucional à princípio teve início nos Estados Unidos. No século XVIII, o constucionalismo foi influenciado pelas ideias dos pensadores iluministas tais como Montesquieu, John Locke, Rosseau e Kant, que faziam oposição ao governo absolutista. A partir desses ideais surgiu a constituição moderna detentora dos direitos fundamentais, garantias do cidadão, bem como normas que regulariam o poder político.
O constitucionalismo moderno começou com a Carta Política (Covenant ou Pacto de Mayflower) que foi assinada em 1620. Essa carta foi resultado dos primeiros colonizadores ingleses da Virgínia que desejavam a independência dos Estados Unidos. Posteriormente, essas ideias, seriam um ponto de partida para o estudo do Direito Constitucional.
No início, os ingleses foram resistentes durante a Revolução Norte-Americana, mas com a derrota da Inglaterra, em 1783, estes tiveram que assinar o Tratado de Paris, onde concedia aos americanos o reconhecimento oficial de independência. A partir daí, as Treze Colônias foram emancipadas e surgiu a Constituição dos Estados Unidos da América de 1787.
Outro fato que marcou o Direito Constitucional foi a Revolução Francesa, no século XVIII, que desejava trazer liberdade, igualdade e fraternidade para todos. Na época, a França ainda possuía um modelo ultrapassado de governo, se comparada com outros países da Europa. À exemplo, a Inglaterra, já havia deixado o absolutismo e aberto suas portas para o liberalismo econômico através do parlamento, ao contrário da França que ainda era governada por um rei.
As classes sociais da época, estavam insatisfeitas com o governo e, em maio de 1789, foi reunida a Assembleia dos Estados Gerais, no Palácio de Versalhes. O objetivo era resolver os problemas sociais, políticos e econômicos que passava o país. Uma parte, que era a privilegiada, defendia que os assuntos fossem votados por estamento, já o terceiro estado defendia o voto por pessoa. Este último, se separou dos demais, recebendo o apoio dos deputados do baixo clero contra a vontade de Luíz XVI, foi criada a Assembleia Nacional Constituinte em 09 de julho de 1789, para a criação da Carta Magna. A partir daí, havia se iniciado a Revolução Francesa. O rei foi pressionado, o povo organizou milícias populares e tomou conta das ruas da capital. No dia 14, invadiram a Bastilha, principal símbolo da monarquia da França. Esse momento da história é considerado um marco da liberdade nacional.
A partir da Assembleia Nacional Constituinte da França de 26 de setembro de 1971, a constituição passou a fazer parte das matérias obrigatórias de estudo dos franceses. Já o termo, Direito Constitucional foi introduzido em 1797, em Milão, na Itália.
Como foi dito, a Constituição é o objeto principal de estudo do Direito Constitucional. a palavra vem do latim constituere e quer dizer estabelecer definitivamente. É a principal lei do Estado que mostra como este está organizado juridicamente, além de apresentar quais as regras e princípios devem ser cumpridos por todos aqueles que se pautam por ela. Possui um grau máximo de superioridade e eficácia, ficando acima das outras leis. Essas normas menores devem estar de acordo com a Lei Fundamental (Constituição).
Existem vários modos, de acordo com a doutrina, de classificar as constituições. Elas podem ser classificadas:
Quanto ao seu conteúdo
Quanto à forma
Quando ao modo de elaboração
Quanto a ideologia
Quanto à origem ou processo de positivação
Quanto à estabilidade
Quanto à extensão
A hermenêutica é o estudo das técnicas de interpretação do Direito, bem como de sua metodologia, princípios e pressupostos. Através da interpretação constitucional, os intérpretes procuram transmitir o real significado das normas jurídicas, a fim de expressá-las à sociedade.
Para que seja feito um correto estudo da Constituição foram criados os princípios de interpretação constitucional que funcionam como ferramentas de auxílio na interpretação da lei. Importante ressaltar que a partir da CF de 1988 houve uma valorização maior do texto constitucional e que a interpretação de qualquer dispositivo legal deveria partir dela. Assim, todos os ramos do Direito, estariam subordinado a Constituição. Esses princípios podem variar de acordo com cada autor que trata sobre Direito Constitucional.
Nesse princípio, nenhum ato jurídico pode permanecer valendo em ação contrária à Constituição Federal. As normas que outrora se chocam com a lei suprema são revogadas. No entanto, as regras posteriores que vierem a ser implementadas, passarão por um controle de constitucionalidade. Caso estejam indo de encontro às normas-chave, serão tidas como nulas. Para o legislador ordinário, é proibido burlar a lei, acrescentar, deturpar ou mudar algo que a prejudique. O juiz, como intérprete da lei, deve aplicar os princípios da constituição através de uma hermenêutica construtiva.
Por esse princípio, à uma norma constitucional deve ser atribuída um sentido, que lhe permita maior eficácia, permitindo duas formas de interpretação, deixando ao intérprete da lei, escolher a que seja mais eficiente para o comando constitucional. Isso quando se tratar de direito ou garantia fundamental. O intérprete deve favorecer o elemento teleológico que, de acordo com o dicionário, essa palavra significa: teoria que estuda os seres pelo fim que aparentemente serão destinados.
No princípio da Unidade da Constituição, a lei é tratada de forma sistemática e não isolada. A Constituição é quem faz a ligação e dá a permisão da sistemicidade do ordenamento jurídico, servindo de parâmetro para qualquer processo interpretativo.
A proporcionalidade carrega consigo três subprincípios: adequação, exigibilidade e proporcionalidade. A proporcionalidade serve como parâmetro de controle da constitucionalidade das regras restritivas de direitos fundamentais. Também atua na solução dos conflitos entre os princípios da constituição. A adequação exige medidas interventivas, em que o meio escolhido pela norma é ideal para alcançar o fim estabelecido, assim, mostrando-se adequado. O sub-princípio da exigibilidade propõe que o meio indicado seja exigível, não tendo outro com eficiência equiparadam e que seja menos danoso a direitos fundamentais.