Justiça Balança EquilíbrioO princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. É essencial dentro dos princípios constitucionais, porém complexo e para sua completa compreensão é necessário entender o contexto cultural e histórico em que foi criado. Desde muito tempo, esse princípio tem feito parte das antigas civilizações. Ao longo da história, foi muitas vezes desrespeitado, assumindo um conceito errado, por entrar em atrito com os interesses das classes dominantes.

De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que diz que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. Esta igualdade é chamada de formal. De acordo com ela, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos. Existem algumas situações específicas na Constituição de 1988, em que o princípio é inserido de forma implícita e vale ressaltar:

♦ Art. 4º, inciso VIII - igualdade racial;

♦ Art. 5º, inciso VIII - igualdade de credo religioso;

♦ Art. 5º, inciso XXXVIII - igualdade jurisdicional;

♦ Art. 7º, inciso XXXII - igualdade trabalhista;

♦ Art. 150, inciso III - igualdade tributária, dentre outros.

A igualdade, de acordo com a Constituição Federal, possui duas vertentes:

  • Igualdade Material: tipo de igualdade, em que todos os seres humanos recebem um tratamento igual ou desigual, de acordo com a situação. Quando as situações são iguais, deve ser dado um tratamento igual, mas quando as situações são diferentes é importante que haja um tratamento diferenciado.
  • Igualdade Formal: é aquela presente na Constituição Federal e que trata da igualdade perante a lei. De acordo com o artigo 5º, isso quer dizer que homens, mulheres e todos os cidadãos brasileiros são iguais conforme a legislação.

De acordo com a doutrina jurídica, esse princípio pode ser usado para limitar o legislador (não será possível criar outras leis que violem o princípio da igualdade), limitar o intérprete da lei (consiste na aplicação da lei de acordo com o princípio), limitar o indivíduo (que não poderá apresentar condutas contrárias a igualdade, ou seja, realizar atos preconceituosos, racistas ou discriminatórios).

Origem do Princípio da Isonomia

Na antiguidade, o princípio da isonomia foi utilizado na Grécia antiga, porém ele, em seu sentido real, era pouco praticado. Em Atenas, por exemplo, apenas podiam exercer a cidadania, os cidadãos livres, acima de 20 anos, portanto, o princípio não era válido para estrangeiros, escravos e mulheres. Começou a ser conceituado por Aristóteles e outros filósofos com suas noções de justiça. Aristóteles acreditava que a igualdade e a justiça só seriam alcançadas em sua totalidade quando os individuais iguais, fossem tratados igualmente, na medida da desigualdade de cada um. Em Roma, a desigualdade ainda prevalecia, pois os direitos eram dados de acordo com a classe social, na época era formado por patrícios e plebeus.

Assim, surge pela primeira vez, o princípio da igualdade na Lei das XII Tábuas, que dizia: “Que não se estabeleçam privilégios em leis.” Mais tarde, foi criado o Édito de Caracala (212 d.C.), uma legislação que surgiu no Império Romano, e garantiu a igualdade e liberdade dos povos.

A Revolução Francesa representou um marco deste princípio, assim como a Revolução Americana de 1776. Eles acreditavam nos ideais de igualdade, fraternidade e liberdade e foi com ela que princípios básicos do cidadão foram incorporados ao pensamento mundial. Na política, significava que todos deveriam ter os mesmos direitos e deveres dentro de uma sociedade. A ideia do iluminismo era transmitir para o povo uma sociedade igual, sem diferenças entre a burguesia, a nobreza, os escravos e o clero.

Posteriormente, o conceito foi interpretado para que tivesse abrangência também para etnias, classes, gêneros, etc. Por meio das revoluções que ocorreram e com a criação das cartas constitucionais, que se opunham as normas criadas durante o feudalismo e o regime monárquico, foi criado o Estado de Direito. Este princípio, por sua vez, surgiu para regular e garantir a igualdade de todos os homens, diante da lei e eliminar a desigualdade. Ele foi inserido nas primeiras Constituições da França, dos Estados Unidos e também validado após a II Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pela ONU, em seu primeiro artigo diz: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”

No Brasil, o princípio foi incorporado pela primeira vez na Constituição Brasileira de 1934, no artigo 113, inciso I:

Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosa ou idéias políticas.