Área do Direito Público responsável por regular a função administrativa desempenhada por entes, órgãos, agentes e atividades realizadas pela Administração Pública. Não existe uma definição fechada sobre esse conceito e cada autor que trata do tema seleciona os elementos destacando-os como os mais relevantes para a área.

A Administração Pública é a máquina administrativa, ou seja, é formada por todos os órgãos do governo, serviços e mecanismos responsáveis pelo funcionamento do Estado.

O Direito Administrativo surgiu entre os séculos XVIII e início do século XIX, com a queda do Estado Absolutista e o surgimento do Estado de Direito. Um dos marcos desse ramo do direito foi a Revolução Francesa, que lutou pela busca dos direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, entende-se que o Direito Administrativo surgiu juntamente com o Direito Constitucional, pois enquanto este era responsável pela organização e determinação dos trabalhos, o primeiro já é a execução das tarefas.

Fontes do Direito Administrativo

O Direito Administrativo possuem várias fontes, ou seja, não há um conjunto de leis reunidos em um só documento, como é visto nos outros ramos do direito, como o Código Penal, Civil, etc. As regras relativas a esse ramo encontram-se em algumas partes da Constituição Federal e em várias leis separadas (Lei 8.112/1990, relativa ao regime dos servidores públicos; Lei 8.666/1993, que trata das licitações e contratos, etc.), fato este que torna difícil o estudo e conhecimento geral.

O Direito Administrativo é norteado pelas seguintes fontes e quando não existe uma fonte específica, elas são de grande importância para auxiliar na resolução de problemas:

  • Lei - é a principal fonte primária do Direito Administrativo, formada pelas leis gerais (constitução, leis complementares, leis ordinárias, atos normativos, etc.);
  • Doutrina - conjunto de princípios que são aplicados no direito administrativo criados pelos estudiosos de ciência política em forma de artigos, livros e outros documentos;
  • Jurisprudência - são as decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário;
  • Costume - são regras não escritas obsevadas pela sociedade como essenciais e quando afetam de alguma forma as decisões judiciais ou legislações do direito administrativo.

É importante observar que apenas os princípios e as regras do Direito são consideradas fontes primárias do direito administrativo. Já a doutrina, a jurisprudência e os costumes são consideradas fontes secundárias.

Princípios Constitucionais da Administração Pública

Os princípios básicos da Administração Pública estão presentes na Constituição Federal de 1988, no caput do art. 37 e, portanto, merecem ser observados e seguidos pela Administração Pública, as Esferas de Governo e os Poderes:

  • Legalidade - sendo um dos princípios importantes e essenciais dentro Direito Público, consiste na doutrina de aquilo que faz parte da atividade particular, o que não está proibido é permitido, mas dentro da Administração Pública, aquilo que não é permitido é proibido. Com ele, só poderá agir se for autorizado por uma lei específica;
  • Impessoalidade - toda a atividade deve ser feita com finalidade pública, de modo a trazer o bem comum, caso contrário, será considerada inválida. É por esse motivo que ocorrem os concursos públicos e licitação;
  • Moralidade - o administrador não deve cumprir apenas a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, realizando o melhor trabalho dentro da administração. Assim, essa moral está relacionada a boa-fé e a probidade;
  • Publicidade - significa que os atos da Administração Pública devem ser mostrados de forma oficial, assim, os órgãos públicos devem agir com transparência, a fim de que os atos administrativos tenham conhecimento da população;
  • Eficiência - é um princípio que surgiu na década de 90 com a reforma administrativa e está baseado na administração gerencial, a fim de que a gestão pública seja tão eficiente, quanto as empresas do setor privado. Foi observado que a administração pública deveria ter mais resultados, com poucos gastos, sendo um princípio essencial contra a má administração dos bens públicos.

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